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Título: Alegações de Propriedades Funcionais de Nutrientes com Funções Plenamente Reconhecidas pela Comunidade Científica
Autor: rodrigo.vargas

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Informe Técnico n. 67, de 1º de setembro de 2015.
Assunto: Orientações sobre os procedimentos para solicitação de alterações na lista de
alimentos alergênicos.
I. Introdução.
A Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) n. 26/20151 estabeleceu que os
alimentos, ingredientes, aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia que
contenham ou sejam derivados dos principais alimentos alergênicos devem trazer nos
seus rótulos uma advertência padronizada sobre a presença ou a possibilidade de
contaminação cruzada com esses constituintes.
A lista dos principais alimentos alergênicos definida no Anexo I da RDC n.
26/2015 contempla: (a) trigo, centeio, cevada, aveia e suas estirpes hibridizadas; (b)
peixes; (c) crustáceos; (d) ovos; (e) leites; (f) amendoim; (g) soja; (h) diversos tipos de
castanhas; e (i) látex natural.
Durante a elaboração da referida resolução, foram recebidos diversos pedidos
para inclusão de outros alimentos alergênicos nessa lista. Entretanto, esses pedidos
não foram aceitos devido à ausência de dados sobre a prevalência e severidade dessas
alergias na população brasileira2.
Também foram apresentadas solicitações para a exclusão de determinados
ingredientes, aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia derivados dos
principais alimentos alergênicos da obrigatoriedade de declaração da advertência.
Todavia, esses pleitos não foram acatados devido à insuficiência da documentação
técnico-científica apresentada para comprovar a segurança de uso desses produtos
para indivíduos com alergias alimentares2.
Não obstante, considerando a possibilidade de evolução do conhecimento
sobre os principais alimentos alergênicos para a população brasileira e a apresentação
de novos documentos, a RDC n. 26/2015 estabeleceu regras para a alteração da lista
de alimentos alergênicos, que envolvem o protocolo de uma petição específica e o
atendimento às diretrizes para avaliação do risco e segurança dos alimentos3.

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II. Objetivo.
Fornecer orientações sobre os procedimentos para a solicitação de alterações
na lista dos principais alimentos alergênicos, incluindo a petição que deve ser
protocolada e os documentos técnico-científicos que devem ser apresentados.
III. Orientações sobre os procedimentos administrativos.
As solicitações de alteração da lista dos principais alimentos alergênicos devem
ser realizadas por meio do protocolo da petição de Avaliação de Pedidos para
Alteração da Lista dos Principais Alimentos Alergênicos (código 4053). Essa petição
contempla dois tipos de pedidos específicos: (a) inclusão ou exclusão de alimentos
alergênicos da lista constante do Anexo I da RDC n. 26/2015; ou (b) exclusão de
ingredientes, aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia derivados desses
alimentos, conforme previsto no parágrafo 3º do artigo 6º da RDC n. 26/2015.
A petição deve conter todos os documentos descritos na relação de instrução
disponíveis no Portal da Agência. Os procedimentos administrativos relacionados ao
cadastro da empresa, recolhimento da Taxa de Vigilância Sanitária e protocolo na
Gerência de Gestão Documental são os mesmos exigidos para outros peticionamentos.
Todas as petições terão seu resultado publicado no Diário Oficial da União.
Os pedidos para exclusão dos ingredientes, aditivos alimentares e coadjuvantes
de tecnologia derivados dos principais alimentos alergênicos devem ser protocolados
pelas empresas responsáveis pela fabricação desses produtos, pois é necessário
apresentar detalhes da composição e do processamento, bem como informações
sobre o programa de controle de alergênicos implantado pela empresa.
A publicação do deferimento dessas solicitações é suficiente para isentar
provisoriamente os produtos das empresas em questão da declaração de alergênicos,
desde que respeitadas as condições de uso avaliadas.
Já no caso de aprovação dos pedidos de inclusão ou exclusão de alimentos
alergênicos da lista, a Gerência Geral de Alimentos (GGALI) adotará os procedimentos
necessários para revisão da RDC n. 26/2015, conforme orientações sobre Boas Práticas
Regulatórias da ANVISA4, antes que os resultados dessas petições sejam publicados.

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IV. Documentação técnico-científica.
Antes de solicitar alterações na lista de alimentos alergênicos, a GGALI
recomenda que os interessados consultem o Relatório de Consolidação da Consulta
Pública n. 29/2014 e da Audiência Pública n. 1/20152, para identificar as lacunas no
conhecimento técnico-científico e os aspectos legais que impediram a ANVISA de
aprovar as sugestões de modificação da lista de alimentos alergênicos durante a
elaboração da RDC n. 26/2015.
Os interessados também devem consultar as orientações estabelecidas no Guia
para Comprovação da Segurança de Alimentos e Ingredientes5, elaborado com base no
disposto na Resolução n. 17/19993.
No caso de solicitações de inclusão ou exclusão de alimentos alergênicos da
lista estabelecida no Anexo I da RDC n. 26/2015, o relatório técnico-científico deve
conter evidências que: (a) demonstrem a relação de causa-efeito entre o consumo do
alimento e o aparecimento de efeitos adversos mediados por mecanismos
imunológicos característicos das alergias alimentares; (b) identifiquem a magnitude
das alergias alimentares ao alimento na população do Brasil e de outros países
(população geral ou de indivíduos com alergias alimentares); (c) descrevam a
severidade das reações adversas causadas pelo consumo do alimento em indivíduos
sensíveis; (d) indiquem a quantidade de consumo do alimento em questão pela
população brasileira e sua extensão de uso em produtos industrializados.
Para os pedidos de exclusão de ingredientes, aditivos alimentares ou
coadjuvantes de tecnologia derivados dos principais alimentos alergênicos previstos no
parágrafo 3º do artigo 6º da RDC n. 26/2015, o relatório técnico-científico deve conter
evidências que permitam caracterizar adequadamente: (a) a identidade e composição
do produto (ex. nome, fonte de obtenção, propriedades químicas e biológicas, padrões
legais ou especificações internacionais, composição qualitativa e quantitativa); (b) os
detalhes de sua produção (ex. etapas de processamento desde a matéria-prima até o
produto final, descrição completa dos procedimentos que afetam a quantidade,
composição e estrutura das proteínas presentes); (c) as proteínas e os peptídeos
presentes no produto (ex. quantidade total, número, peso molecular, sequência de

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aminoácidos, variação lote a lote); (d) a finalidade e condições de uso do produto nos
alimentos (ex. categorias de alimentos que podem ter adição do produto, quantidade
de uso em cada alimento, forma de incorporação aos alimentos); (e) a exposição dos
consumidores brasileiros aos alimentos contendo o produto numa ocasião (ex.
consumo médio e percentis 95 e 97,5 dos alimentos numa refeição); (f) a dose do
alérgeno que não provoca reações adversas em indivíduos sensíveis ou na qual uma
porcentagem definida da população com determinada alergia alimentar estará
protegida (ex. estudos clínicos duplo-cegos e placebo-controlados em indivíduos com
alergias alimentares).
V. Considerações finais.
As evidências descritas acima são apenas uma orientação. Podem ocorrer
situações em que algumas informações são dispensáveis (ex. estudos clínicos para
ingredientes que não possuem resíduos de proteínas ou peptídeos). Em outros casos,
podem ser necessárias evidências adicionais.
Os pedidos serão avaliados caso a caso com base nas informações apresentadas
pelos interessados e seguindo as diretrizes básicas para avaliação do risco e segurança
dos alimentos. Exigências técnicas podem ser realizadas para solicitar informações
complementares necessárias para esclarecer dúvidas ou informações inconsistentes.

VI. Referências.
1. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução RDC n. 26, de 2 de julho de 2015.
Dispõe sobre os requisitos para rotulagem obrigatória dos principais alimentos que
causam alergias alimentares. Diário Oficial da União, de 3 de julho de 2015.
2. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Gerência Geral de Alimentos. Relatório de
Consolidação da Consulta Pública n. 29/2014 e da Audiência Pública n. 1/2015. 2015,
52p.
3. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução n. 17, de 30 de abril de 1999.
Aprova o Regulamento Técnico que estabelece as Diretrizes Básicas para a Avaliação
de Risco e Segurança dos Alimentos. Diário Oficial da União, de 3 de maio de 1999.
4. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Portaria n. 422, de 16 de abril de 2008.
Institui o Programa de Melhoria do Processo de Regulamentação no âmbito da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária e dá outras providências. Diário Oficial da União, de 17
de abril de 2008.
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5. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Gerência Geral de Alimentos. Guia para
Comprovação da Segurança de Alimentos e Ingredientes. 2013. Disponível em:
<http://s.anvisa.gov.br/wps/s/r/ev>.

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Informe+Tecnico+67,+de+1+de+setembro+de+2015.pdf - página 1/5



Informe+Tecnico+67,+de+1+de+setembro+de+2015.pdf - página 2/5



Informe+Tecnico+67,+de+1+de+setembro+de+2015.pdf - página 3/5

Informe+Tecnico+67,+de+1+de+setembro+de+2015.pdf - página 4/5
Informe+Tecnico+67,+de+1+de+setembro+de+2015.pdf - página 5/5


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